Estatuto da Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de
Fiscalização do Exercício Profissional, nas Entidades Coligadas e Afins-FENASERA
Capítulo I
Da Federação e Seus Objetivos
Seção I
Da Constituição, Denominação, Sede, Foro e Duração
Art. 1º - Fica constituída, nos termos do presente estatuto, com sede e foro
na cidade de Brasília, no Distrito Federal e jurisdição em todo Território
Nacional, a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de
Fiscalização do Exercício Profissional, nas Entidades Coligadas e Afins–
FENASERA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com
autonomia administrativa, patrimonial, financeira e com duração
indeterminada.
Parágrafo Único – A FENASERA tem a sua sede administrativa na cidade de
domicílio do seu Presidente.
Seção II
Dos Objetivos e Prerrogativas
Art. 2º - A Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de
Fiscalização do Exercício Profissional, nas Entidades Coligadas e Afins –
FENASERA, tem por objetivos e prerrogativas:
I – Unir todos os trabalhadores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do
Exercício Profissional, das Entidades Coligadas e Afins do País, na luta em
defesa de seus interesses e reivindicações imediatas e gerais, nos planos
econômico, político, social e cultural;
II – Representar, em nível sindical, as entidades filiadas perante os
poderes executivo, legislativo e judiciário, bem como junto a seus
representantes constituídos;
III – Fortalecer as entidades filiadas respeitando sua autonomia e modelo de
organização, bem como incentivar a sindicalização, a criação de novos
sindicatos e a organização independente dos trabalhadores em Conselhos e
Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, das Entidades Coligadas e
Afins;
IV – Celebrar acordos e/ou convenções coletivas, bem como instaurar
dissídios coletivos onde não houver sindicatos reconhecidos ou onde houver
mediante procuração dos mesmos;
V – Representar, judicialmente e extrajudicialmente, os trabalhadores dos
Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, das Entidades
Coligadas e Afins, na defesa de seus interesses profissionais;
VI – Desenvolver atividades e iniciativas na busca de soluções para os
problemas dos trabalhadores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do
Exercício Profissional, das Entidades Coligadas e Afins, haja vista a
melhoria das condições de trabalho e vida, agindo sempre em defesa de um
serviço público democratizado;
VII – Incentivar o aprimoramento e as integrações profissional, intelectual
e cultural dos trabalhadores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do
Exercício Profissional, das Entidades Coligadas e Afins;
VIII – Implementar as formações política e sindical de novas lideranças e
dirigentes da categoria;
IX – Promover congressos, conferências, seminários, plenárias, encontros,
reuniões e outros eventos para aumentar o nível de organização e
conscientização da categoria, assim como participar dos fóruns e eventos de
interesse dos trabalhadores do serviço público e da população usuária;
X – Apoiar todas as iniciativas e lutas dos trabalhadores, e do movimento
popular, que visem à melhoria e elevação das condições de vida do povo
brasileiro;
XI – Promover ampla e ativa solidariedade com as demais categorias de
trabalhadores, buscando elevar seu grau de unidade, tanto em nível nacional
quanto internacional e prestar apoio e solidariedade aos povos do mundo
inteiro que lutam contra todo tipo de exploração do homem pelo homem;
XII – Filiar-se às organizações sindicais, inclusive as de âmbito
internacional de interesse dos trabalhadores;
XIII – Lutar pela ratificação da Convenção 87, da OIT – Organização
Internacional do Trabalho;
XIV – Combater o corporativismo, o peleguismo, a conciliação de classes e a
intervenção do Estado no movimento sindical e popular.
Capítulo II
Das Filiadas, dos Seus Direitos e Deveres.
Seção I
Das Filiadas
Art. 3º - Todas as entidades representativas dos trabalhadores dos Conselhos
e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, das Entidades Coligadas
e Afins, legalmente constituídas na forma do presente estatuto e do seu
regimento Interno, têm o direito de ser filiadas à FENASERA.
Art. 4º - A FENASERA é constituída pelas seguintes filiadas:
I – As entidades sindicais e associativas dos Trabalhadores dos Conselhos e
Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, das Entidades Coligadas e
Afins, participantes do I Congresso Nacional dos Servidores das Autarquias
de Fiscalização do Exercício Profissional – CONASERA, ressalvando
manifestações em contrário constantes da ata do I CONASERA;
II – As entidades sindicais e associações legalmente constituídas dos
Trabalhadores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício
Profissional, das Entidades Coligadas e Afins;
III – As entidades sindicais e associações legalmente constituídas onde não
houver entidades instituídas dos Trabalhadores dos Conselhos e Ordens de
Fiscalização do Exercício Profissional, das Entidades Coligadas e Afins que,
por decisão de suas assembléias, venham a aprovar a filiação e acatem as
normas deste estatuto e do regimento interno da FENASERA;
IV - Outras entidades legalmente constituídas que congreguem Trabalhadores
dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional, das
Entidades Coligadas e Afins;
V - Comissão Pró-Entidade.
Seção II
Dos Direitos das Filiadas
Art. 5º - Observadas as disposições estatutárias e regimentais da FENASERA
são direitos das entidades filiadas:
I – Terem seus interesses e reivindicações representadas e defendidas pela
FENASERA;
II – Participarem de todas as atividades da FENASERA na forma de seus
regimentos;
III – Apresentarem ao Congresso Nacional da FENASERA – CONASERA – à Plenária
Nacional ou à Diretoria da Federação, propostas, teses, sugestões, moções,
encaminhamentos ou representações de qualquer natureza, que demandem
providências daqueles órgãos deliberativos e diretivos;
IV – Recorrerem à Plenária Nacional e/ou ao CONASERA das decisões da
Diretoria da FENASERA e ao CONASERA das decisões das Plenárias Nacionais,
imediatamente subseqüente a estas, solicitando qualquer medida que entenda
apropriada, tanto em relação à conduta e à postura dos dirigentes da
FENASERA quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela
entidade;
V – Requererem aos órgãos de direção a convocação extraordinária da
Diretoria, da Plenária Nacional e/ou do CONASERA, desde que haja
manifestação favorável, por escrito, da maioria absoluta das entidades
filiadas.
Seção III
Dos Deveres das Filiadas
Art. 6º - São deveres das entidades filiadas à FENASERA:
I – Cumprirem e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno da
FENASERA;
II – Participarem de todas as atividades convocadas pelos órgãos da FENASERA
na forma de seus regimentos;
III – Estarem quitadas com as suas obrigações financeiras junto à FENASERA;
IV – Comunicarem à Diretoria da FENASERA questões de interesse da entidade;
V – Atenderem as solicitações da Diretoria da FENASERA;
VI – Remeterem à FENASERA cópia do seu estatuto, bem como suas posteriores
alterações, todas registradas em cartório;
VII – Remeterem à FENASERA, anualmente, cópia autenticada do seu balanço
financeiro, assinado por técnico da área e constando o seu número de
inscrição no CRC.
Seção IV
Da Exclusão
Art. 7º - Serão excluídas da FENASERA:
I – As entidades filiadas que solicitarem, por escrito, sua desfiliação, por
decisão de sua instância máxima de deliberação, comprovada por edital de
convocação, ata e lista de presença da respectiva Assembléia;
II – As entidades filiadas que atrasarem 3 (três) meses o repasse de sua
contribuição financeira sem motivo formalmente apresentado:
a) - os motivos de atraso nos repasses da contribuição financeira serão
avaliados pela Diretoria Executiva Efetiva da FENASERA para aplicação ou não
do inciso II;
b) - a Diretoria Executiva Efetiva da FENASERA terá o prazo máximo de 60
(sessenta) dias para analisar e decidir sobre a justificativa apresentada,
comunicando por ofício o resultado à entidade interessada;
c) - o não cumprimento do prazo estipulado na alínea anterior, pela
Diretoria Executiva Efetiva da FENASERA, caracterizará a refiliação
automática da entidade solicitante;
III – As entidades filiadas que atentarem contra os objetivos da FENASERA e
demais normas deste estatuto:
a) de tal decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, à Plenária Nacional,
conforme preceitos do art.16, incisos I e II, do presente estatuto.
Seção V
Da Refiliação
Art. 8º - As entidades desfiliadas poderão refiliar-se à FENASERA
observando-se os seguintes critérios:
I – No caso previsto no inciso I, do art. 7º, mediante comprovação de
realização de assembléia local, a qual deliberou pela refiliação, com a
remessa de edital, ata e lista de presença da mesma;
II – No caso previsto no inciso II, do art. 7º, mediante comprovação do
pagamento corrigido das contribuições financeiras não recolhidas.
Parágrafo único - A Diretoria Executiva Efetiva poderá conceder parcelamento
do débito após avaliação dos demonstrativos da situação financeira da
entidade.
Capítulo III
Da Organização e da Administração
Art. 9º - São órgãos da FENASERA:
I – Deliberativos:
a) O Congresso Nacional dos Trabalhadores dos Conselhos e Ordens de
Fiscalização do Exercício Profissional, nas Entidades Coligadas e Afins –
CONASERA;
b) A Plenária Nacional.
II – Executivo:
A Diretoria Executiva da FENASERA.
III – Fiscalizador:
O Conselho Fiscal da FENASERA.
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 10 - O Congresso Nacional dos Trabalhadores dos Conselhos e Ordens de
Fiscalização do Exercício Profissional, das Entidades Coligadas e Afins –
CONASERA é o fórum máximo de deliberação da FENASERA, soberano em suas
decisões, não contrárias ao presente estatuto e ao seu regimento interno.
Art. 11 – O CONASERA reunir-se-á:
I - Ordinariamente uma vez a cada 3 (três) anos;
II - Extraordinariamente quando convocado pela Diretoria Executiva Efetiva,
pela Plenária Nacional ou na forma do disposto no inciso V, do Art. 5º,
deste Estatuto.
Parágrafo Único – Para assegurar a discussão prévia nas bases o CONASERA
será convocado pela Diretoria Executiva Efetiva com pauta definida e
divulgada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, mediante edital,
circulares e avisos a serem enviados às entidades filiadas.
Art. 12 – Compõem o CONASERA:
I – Os Delegados de Base;
II – Os Observadores;
III – Os Membros da Diretoria Executiva Efetiva;
IV – Os Membros Efetivos do Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro – O número de Delegados de Base ao CONASERA, tirado em
assembléias gerais em cada Estado, convocadas pelas entidades filiadas, é de
até 5 (cinco) Delegados para entidades com até 500 (quinhentos)
trabalhadores na base;
Parágrafo Segundo – Nas entidades cuja base for superior a 500 (quinhentos)
trabalhadores a representação poderá ser acrescida de mais um Delegado para
cada 100 (cem) trabalhadores na base;
Parágrafo Terceiro – Poderão ser eleitos Observadores ao CONASERA, apenas
com direito a voz, em quantidade definida pelas assembléias gerais;
Parágrafo Quarto – O quorum da assembléia para a escolha dos Delegados de
Base e dos Observadores será definido no estatuto da entidade filiada;
Parágrafo Quinto – Para participar do CONASERA, como Delegado e/ou
Observador, é obrigatório a apresentação, pela entidade filiada, do edital
de convocação, da ata da assembléia e da lista de presença, devendo constar
nessa mesma ata os nomes dos Delegados e/ou Observadores eleitos.
Art. 13 – Compete ao CONASERA:
I – Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto constante da pauta
aprovada no início dos trabalhos;
II – Estabelecer as diretrizes para a execução dos objetivos previstos no
art. 2º;
III – Aprovar o presente estatuto e o regimento interno das eleições à
FENASERA, bem como as respectivas alterações;
IV – Avaliar a realidade da categoria e as situações econômica, social e
cultural do País, definindo a linha de atuação da FENASERA;
V – Deliberar quanto a filiação da FENASERA às entidades que postulem
objetivos de natureza semelhante e outras relações intersindicais, bem como
a vinculação aos órgãos de assessoria profissional;
VI – Examinar, aprovar ou rejeitar, em última instância, relatórios
financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias apresentadas
pela Diretoria Executiva Efetiva da FENASERA, à Plenária Nacional, ouvido o
Conselho Fiscal;
VII – Decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões da
Plenária Nacional e/ou da Diretoria da FENASERA;
VIII – Eleger os membros Efetivos e Suplentes da Diretoria Executiva, do
Conselho Fiscal e das Secretarias Estaduais.
Art. 14 – As deliberações do CONASERA serão adotadas por maioria simples dos
votos dos Delegados credenciados.
Parágrafo Primeiro – As deliberações referentes às alterações no presente
estatuto e no regimento interno da FENASERA, a destituição de membros da
Diretoria ou a incorporação ou fusão da FENASERA a outra entidade exigirão a
aprovação da maioria absoluta 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos
votos do total de Delegados das entidades filiadas, os quais poderão
participar do CONASERA de acordo com o disposto no Art. 13 e seus incisos;
Parágrafo Segundo – As deliberações referentes à dissolução da FENASERA
exigirão a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos votos do total de
Delegados das entidades filiadas, que poderão participar do CONASERA, de
acordo com o disposto no Art. 12 e seus incisos.
Seção II
Da Plenária Nacional
Art. 15 – A Plenária Nacional da FENASERA é o órgão deliberativo
imediatamente inferior ao CONASERA, implementador e regulamentador das
deliberações daquele.
Art. 16 – A Plenária Nacional da FENASERA reunir-se-á:
I – Ordinariamente 1 (uma) vez por ano, exceto em ano de Congresso Nacional;
II – Extraordinariamente quando convocada pela Diretoria Executiva Efetiva,
por ela própria ou na forma do disposto no inciso V, do artigo 5º, deste
estatuto.
Parágrafo Único – Para assegurar a discussão prévia nas bases a Plenária
Nacional será convocada pela Diretoria Executiva Efetiva, com pauta definida
e divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante circulares
e avisos a serem enviados às entidades filiadas.
Art. 17 – Compõem a Plenária Nacional da FENASERA:
I – Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Secretarias
Estaduais, inclusive os Suplentes;
II – Os Delegados de Diretoria das entidades filiadas:
a) cada entidade filiada à FENASERA tem direito a ser representada na
Plenária Nacional por 1 (um) Delegado de sua Diretoria;
III – Os Delegados de Base das entidades filiadas:
a) cada entidade filiada à FENASERA tem direito a ser representada por 1
(um) Delegado de Base, eleito em assembléia da categoria, obedecendo ao
quorum previsto no seu estatuto, sendo obrigatória a apresentação da
convocatória, da ata e da lista de presença da assembléia, devendo da ata
constar o nome do Delegado de Base eleito.
IV – Os observadores.
Parágrafo Único – Para a Plenária Nacional a FENASERA arcará apenas com as
despesas dos membros da sua Diretoria Executiva Efetiva e do seu Conselho
Fiscal.
Art. 18 – Compete à Plenária Nacional:
I – Deliberar sobre quaisquer matérias que, por determinação do CONASERA,
lhe forem atribuídas, nos limites desta atribuição;
II – Implementar as deliberações do CONASERA;
III – Regulamentar, quando necessário, as deliberações do CONASERA;
IV – Aprovar e apresentar ao CONASERA os relatórios financeiros, prestação
de contas, previsões orçamentárias apresentadas pelo Conselho Fiscal e pela
Diretoria Executiva Efetiva relativas ao exercício findo em 31 (trinta e um)
de dezembro;
V – Decidir sobre os recursos interpostos das decisões da Diretoria
Executiva Efetiva, na forma do disposto no inciso IV, do Art.5º, deste
estatuto e do regimento interno da FENASERA;
VI – Convocar extraordinariamente o CONASERA.
Parágrafo Único – A Plenária Nacional incluirá, obrigatoriamente, em sua
pauta, a discussão dos assuntos previstos no inciso IV, do Art. 5º, deste
Estatuto.
Art. 19 – As deliberações da Plenária Nacional serão adotadas por maioria
simples dos Delegados presentes.
Parágrafo Único – As deliberações referentes ao disposto no parágrafo único,
do Art. 31, exigirão a aprovação de pelo menos a maioria absoluta 50% + 1
(cinqüenta mais um) dos votos de Delegados, que poderão participar da
Plenária Nacional, de acordo com o disposto no Art. 17.
Seção III
Da Diretoria da FENASERA
Art. 20 – A Diretoria Executiva Efetiva reunir-se-á:
I – Ordinariamente uma vez por ano:
a) a data e o local da reunião ordinária da Diretoria Executiva Efetiva
serão fixados na reunião anterior.
II – Extraordinariamente quando convocada por seu Presidente ou por 1/3 (um
terço) de seus membros, ou de acordo com o disposto no inciso V, do Art. 5º,
deste Estatuto:
a) a data e o local da reunião extraordinária serão fixados pelo Presidente
ou, na omissão deste, por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único - A pauta das reuniões da Diretoria Executiva Efetiva será
encaminhada a seus membros até 10 (dez) dias antes da sua realização.
Art. 21 – Compõem a Diretoria da FENASERA:
I – Diretoria Executiva Efetiva:
Presidente
1ª Secretaria Geral
1ª Secretaria de Finanças
1ª Secretaria de Assuntos Jurídicos
1ª Secretaria de Formação Política e Sindical
1ª Secretaria de Imprensa e Comunicação
1ª Secretaria Regional Norte/Nordeste
1ª Secretaria Regional Sul/Sudeste
1ª Secretaria Regional Centro-Oeste
II – Diretoria Executiva:2ª Secretaria Geral
2ª Secretaria de Finanças
2ª Secretaria de Assuntos Jurídicos
2ª Secretaria de Formação Política e Sindical
2ª Secretaria de Imprensa e Comunicação
2ª Secretaria Regional Norte/Nordeste
2ª Secretaria Regional Sul/Sudeste
2ª Secretaria Regional Centro-Oeste
III – Secretarias Estaduais;
IV – Suplentes de Diretoria;
Parágrafo Primeiro – Para as Secretarias Estaduais poderá ser eleito,
apenas, um secretário por Estado.
Parágrafo Segundo - Serão eleitos 04 (quatro) Suplentes de diretoria, sem
discriminação de cargos, a serem convocados para ocupar vaga e/ou vagas após
remanejamento da Diretoria Executiva;
Parágrafo Terceiro – É vedada a acumulação de cargos na Diretoria da
FENASERA;
Parágrafo Quarto – É permitido o remanejamento de Diretores para outros
cargos nos casos de vacância de um dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 22 – Compete à diretoria da FENASERA, coletivamente:
I – Observar o seu regimento interno, cumprir e fazer cumprir este estatuto,
os seus regulamentos e normas administrativas, bem como as deliberações de
sua Plenária e Congressos Nacionais;
II – Representar os Trabalhadores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do
Exercício Profissional, das Entidades Coligadas e Afins perante os poderes
públicos e a sociedade civil;
III – Elaborar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões
orçamentárias anuais, remetendo-as às entidades filiadas, ao Conselho Fiscal
e à Plenária Nacional;
IV – Dar posse à diretoria eleita para o mandato consecutivo;
V – Constituir comissões e grupos de trabalho, permanentes ou temporários,
sobre quaisquer assuntos, dentro dos objetivos do plano de trabalho e ações
traçados;
VI – Realizar e/ou participar de seminários, encontros, simpósios e
atividades sobre assuntos de interesse dos Trabalhadores nas Autarquias de
Fiscalização do Exercício Profissional, nas Entidades Coligadas e Afins.
Art. 23 – As deliberações da Diretoria Executiva Efetiva serão adotadas por
maioria simples de votos, exigindo-se a presença nas reuniões da maioria de
seus membros efetivos.
Art. 24 – As atribuições de cada cargo serão definidas no regimento interno
da FENASERA a ser elaborado pela Plenária Nacional, que deverá observar o
seguinte:
I – Ao Presidente compete representar a FENASERA, em juízo ou fora dele,
podendo delegar poderes a outro Diretor;
II – Ao Secretário de Finanças compete movimentar, com o Presidente, as
contas da FENASERA;
III – Aos Secretários Regionais compete assessorar o 1º Secretário Geral em
todas as atividades que este considerar oportunas.
IV – Aos Secretários Estaduais compete assessorar o Secretário Regional e o
1º Secretário Geral em todas as atividades que estes considerarem oportunas.
Art. 25 – A Diretoria Executiva coletivamente ou qualquer um dos seus
membros poderá ser destituída(o) no Congresso Nacional da FENASERA.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 26 – O Conselho Fiscal da FENASERA é o órgão fiscalizador da entidade e
objetiva evitar anormalidades na sua gestão patrimonial.
Art. 27 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros Efetivos e seus
respectivos Suplentes.
Art. 28 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – Ordinariamente uma vez por ano;
II – Extraordinariamente quando convocado por seus membros ou pela Diretoria
Executiva Efetiva.
Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal só se reunirá com a presença mínima
de 3 (três) membros, assumindo os Suplentes, automaticamente, as faltas e/ou
impedimentos dos Efetivos.
Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Fiscal, Efetivos e Suplentes, em
hipótese alguma poderão ser membros Efetivos ou Suplentes da Diretoria
Executiva da FENASERA.
Art. 29 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Assessorar a Diretoria da FENASERA em relação às matérias de sua
competência;
II – Examinar e emitir pareceres sobre as contas da Diretoria Executiva
Efetiva constantes dos demonstrativos contábeis;
III – Acompanhar a execução contábil mediante exame de livros e
comprovantes;
IV – Emitir parecer sobre o orçamento para o exercício financeiro seguinte;
V – Manifestar-se sobre as propostas de alienação dos bens patrimoniais e
demais assuntos que lhe forem pertinentes.
Seção V
Da Perda do Mandato e das Penalidades
Art. 31 – Os dirigentes da FENASERA estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Destituição.
Parágrafo Primeiro – A aplicação das penalidades previstas neste artigo
ocorrerá quando do desrespeito a este Estatuto e/ou às deliberações adotadas
pela Diretoria Executiva, pela Plenária Nacional ou pelo CONASERA,
resguardado o direito do contraditório e da ampla defesa;
Parágrafo Segundo - A aplicação das penalidades de advertência e de
suspensão será de competência da Plenária Nacional, cabendo recurso ao
CONASERA;
Parágrafo Terceiro – A aplicação da penalidade de destituição é de
competência do CONASERA.
Parágrafo Quarto – O Diretor que sair da categoria perderá, automaticamente,
o seu mandato.
Capítulo IV
Da Organização, Patrimonial e Financeira.
Seção I
Do Patrimônio
Art. 32 – O patrimônio da FENASERA é constituído de:
I – Bens imóveis;
II – Bens móveis e utensílios;
III – Doações e legados recebidos com especificação para o patrimônio.
Parágrafo Único – A alienação ou doação de bens imóveis, títulos e valores
mobiliários classificados como investimentos, de caráter permanente da
FENASERA, deverá ser precedida de aprovação da Plenária Nacional.
Art. 33 – A receita da FENASERA classifica-se em:
I – Ordinária:
a) o produto das mensalidades das entidades filiadas, que será de 5% (cinco
por cento) da receita total dessas entidades, exceto da contribuição
sindical que está prevista na legislação vigente, devendo ser repassada até
o vigésimo dia de cada mês subseqüente;
b) o percentual da alínea anterior só poderá sofrer alteração quando
deliberado no CONASERA, exigindo-se a aprovação nos termos do Art. 14, deste
Estatuto;
c) os juros provenientes de operações financeiras e de títulos incorporados
ao patrimônio;
d) a renda proveniente dos imóveis que a FENASERA possuir.
II – Extraordinária:
a) toda aquela aprovada em assembléia ou por prestação de contas na própria
assembléia.
Capítulo V
Do Processo Sucessório
Seção I
Das Eleições
Art. 34 – A eleição para a Diretoria da FENASERA, para o Conselho Fiscal,
para as Secretarias Estaduais e para os Suplentes de Diretoria será
realizada no último dia da Plenária dos Congressos Ordinários, mediante
escrutínio direto e aberto permitido a reeleição.
Parágrafo único - O Estado que não tiver o seu Secretario Estadual eleito na
Plenária do Congresso poderá, mediante assembléia geral da categoria e com a
presença de pelo menos um membro da Diretoria da FENASERA, realizar a
eleição na sua região.
Art. 35 – Os critérios para eleição dos Diretores da FENASERA, do Conselho
Fiscal, dos Secretários Estaduais e dos Suplentes de Diretoria serão
estabelecidos no seu Regimento Interno e submetidos ao CONASERA.
Parágrafo Primeiro – Poderão votar e ser votados para a Diretoria da
FENASERA, para o Conselho Fiscal, para as Secretarias Estaduais e Suplentes
de Diretoria todos os Delegados do CONASERA, não sendo permitido o voto
cumulativo.
Parágrafo Segundo – A eleição para Diretoria obedecerá ao princípio da
proporcionalidade e para o Conselho Fiscal o princípio majoritário.
Seção II
Da Posse
Art. 36 – A posse dos eleitos para a direção da FENASERA deverá ocorrer
imediatamente após sua proclamação.
Parágrafo único - Para efeito de regularizações estatutárias, jurídicas e
bancárias a Diretoria Executiva antecessora trabalhará em conjunto com a
Diretoria Executiva Efetiva sucessora, até o limite máximo de 2 (dois)
meses, a contar da posse.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37 – Os membros da direção da FENASERA que representem a entidade em
transações que envolvam responsabilidades primárias, não são individualmente
responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
Art. 38 – Nenhum membro da FENASERA receberá remuneração pelas atividades
que desempenharem.
Parágrafo primeiro - Os membros da Diretoria Executiva Efetiva e do Conselho
Fiscal Efetivo da FENASERA terão suas viagens de representação custeadas
pela própria Entidade.
Parágrafo segundo - Os demais membros da Diretoria Executiva, Conselho
Fiscal Suplente, Suplentes de Diretoria e Secretários Estaduais terão suas
viagens de representação custeadas pela FENASERA, quando convocados pela
Diretoria Executiva Efetiva.
Art. 39 – A reforma do presente Estatuto só poderá ser feita no CONASERA
exigindo-se a aprovação nos termos do Art. 14, deste estatuto.
Art. 40 – As entidades filiadas e seus associados não respondem,
subsidiariamente, pelas obrigações da FENASERA.
Art. 41 – Nas assembléias gerais das entidades filiadas, quando convocadas
para discutirem assuntos relacionados aos interesses nacionais das
categorias, as propostas que obtiverem 30% (trinta por cento) dos votos
deverão ser encaminhadas à FENASERA.
Art. 42 – Em caso de vacância de toda a direção da FENASERA as entidades
filiadas convocarão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da vacância, um congresso nacional extraordinário para eleição de uma nova
diretoria, que completará o mandato anterior.
Art. 43 – Nenhuma contribuição poderá ser imposta às entidades filiadas além
das expressamente determinadas neste estatuto.
Art. 44 – Compete ao CONASERA deliberar sobre a dissolução da FENASERA e sua
incorporação ou fusão a outras entidades.
Parágrafo primeiro – A FENASERA só poderá ser dissolvida no CONASERA,
especialmente convocado para este fim, de acordo com o disposto no Art. 14,
deste Estatuto.
Parágrafo segundo – No caso da dissolução prevista neste artigo os bens da
FENASERA serão distribuídos às entidades filiadas na proporção das
respectivas contribuições sociais.
Art. 45 – Ao CONASERA caberá resolver os casos omissos e de interpretação
deste estatuto.
Art. 46 – O presente estatuto entra em vigor após a sua aprovação imediata,
no VI CONGRESSO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS AUTARQUIAS DE FISCALIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL, NAS ENTIDADES COLIGADAS E AFINS – CONASERA,
realizado em Fortaleza – Ceará, nos dias 05, 06 e 07 de novembro de 2004.
Carlos Tadeu Vilanova
Presidente.
William Ferreira de Souza
Secretário Geral.
Antonio Francisco do Carmo
Advogado – OAB nº 10.129-DF.