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Servidora rebaixada por questionar atos da diretoria do CRO-GO será reconduzida ao cargo de gerente executiva

Servidora rebaixada por questionar atos da diretoria do CRO-GO será reconduzida ao cargo de gerente executiva

Servidora rebaixada por questionar atos da diretoria do CRO-GO será reconduzida ao cargo de gerente executivaO presidente do Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO) terá de reconduzir ao cargo de gerente executiva uma servidora que, após questionar atos da diretoria, foi colocada como telefonista assistente do chefe de cobrança. Liminar dada pela juíza do Trabalho substituta, Tais Priscila Ferreira Resende da Cunha e Souza, em atuação na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, determinou ainda a suspensão da Portaria CRO-GO nº 06/2017, de janeiro de 2017, que anulava a nomeação da mulher na gerência daquela área. A magistrada determinou, ainda, que seja devolvida a ela sua sala e respectivas atribuições que o cargo lhe garantem.

Na ação, a servidora alega ilegalidade da Portaria em questão, já que o documento anulou, sem motivo, todos os atos anteriores que dispõem sobre sua nomeação na função de gerente executiva, passando a desempenhar suas funções no setor de Cobrança, sob supervisão de uma gerente. Conforme diz, o ato não teve a devida justificativa, baseada, por exemplo, em necessidade do serviço, ou em razão da natureza deste último, ou mesmo em perda da fidúcia por parte do empregador.

Ela diz que a mudança ocorreu após questionamento de supostos atos irregulares e ilegais praticados pela nova diretoria do CRO-GO.  A servidora diz que é clara a retaliação sofrida, pois redigiu um memorando no dia 02 de dezembro do ano passado e, três dias depois, foi colocada de folga compulsória, já emendando com férias e, ao retornar destas, já foi comunicada do rebaixamento para auxiliar administrativa.

Assim, conforme ressalta a servidora, o ato da presidência do CRO-GO revela-se, de pronto, ilegal à luz do artigo 468 da CLT. De acordo com a norma, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento. E, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a anulação questionada não encontra guarida na exceção prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal (não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função ).

Foi demonstrado documentalmente, inclusive por cópia da CTPS, que, desde abril de 1993, a servidora atuou como secretária executiva, denominação posteriormente alterada para gerente executiva. Não se tratando de função de confiança, mas de um cargo como qualquer outro existente na estrutura administrativa da autarquia impetrada. A magistrada lembra que função de confiança era a que a mulher exerceu como presidente da comissão permanente de licitação do impetrado, da qual poderia ter sido afastada sem problema.

Porém, conforme salienta a magistrada, o contexto em que se deu a edição do ato administrativo questionado, revelado pela documentação produzida, traz fortíssimos indícios de que a mudança de função se deu num ato de retaliação e sem nenhum tipo de argumento válido.

O periculum in mora, por sua vez, também se faz presente, em virtude da alegação de que ela vem sendo hostilizada e humilhada pela diretoria e demais funcionários, o que tem lhe causado transtornos psicológicos, levando à ingestão de ansiolíticos, conforme documentos anexos. “Com base apenas em máximas de experiência, quem não experimentaria abalo psicológico ao, repentinamente, ser obrigado a desempenhar, no ambiente de trabalho, atribuições com bem menos nível de exigência e conhecimento técnico, do que aquelas em que ativava-se há mais vinte anos?”, questiona a magistrada.

Fonte: Rota Jurídica

 

CHEGA DE ARBITRARIEDADES

Para a Fenasera já passou da hora de alguns maus presidentes de conselhos tomarem decisões arbitrárias e atingirem servidores públicos das autarquias de fiscalização profissional sem se importarem com os danos que isso ocasiona. Em especial aos servidores com suas iniciativas ilegais e aos cofres dos conselhos que tão impactados estão com os pagamentos de milhões de reais em todo o país para pagamento de passivos trabalhistas. O dinheiro é público, os profissionais que pagam e o mau gestor sai sem devolver do próprio bolso o dano por ele causado. Precisamos de administradores públicos cada vez mais responsáveis nos Conselhos/Ordens profissionais.

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