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Reforma trabalhista beneficia Vale em indenizações por Brumadinho

 O  jornalista Leonardo Sakamoto lembra que por causa da Reforma Trabalhista, os trabalhadores da Vale vitimados pelo rompimento da barragem de Brumadinho terão indenizações em valor limitado. Segundo Sakamoto, por conta de uma mudança aprovada na Reforma Trabalhista, a indenização por danos morais aos trabalhadores vítimas do rompimento da barragem está limitada a 50 vezes o salário que recebiam atualmente. A regra, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente Michel Temer, passou a valer em novembro de 2017. Antes, a indenização por dano moral poderia ser maior.

Na Reforma Trabalhista, o artigo 223-G da lei 13.467/2017 estabeleceu que haveria uma gradação para a concessão do dano moral que levaria em conta uma série de fatores. E, com base em uma escala de gravidade, ficou estabelecido patamares de indenização. Para danos morais gravíssimos, o teto é de 50 salários do trabalhador. A limitação para 50 vezes o último salário da vítima é duramente criticada por sindicatos, procuradores e juízes. Em dezembro, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 5870 contra esse teto no Supremo Tribunal Federal. A procuradora-geral da República Raquel Dodge pronunciou-se no caso a favor do pedido da Anamatra, ou seja, pela inconstitucionalidade da regra.

O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes. "A Anamatra vinha alertando que, nos casos envolvendo acidentes de elevada gravidade, as limitações estabelecidas pela Reforma Trabalhista para as indenizações extrapatrimoniais gerariam um quadro de extrema injustiça. Com esse horrível quadro de Brumadinho, a reforma passa a representar um contexto de iniquidade às famílias que pretendam reclamar em juízo pelos óbvios danos morais decorrentes da morte de seus entes queridos", afirma o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano. Segundo ele, isso reforça a inconstitucionalidade dessa regra ao ferir o princípio da dignidade humana, a independência técnica do magistrado para fixar indenização em relação aos elementos concretos do caso e a isonomia de medir as pessoas por seu salário.
Fonte: Vermelho

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